Policiais Militares do 3º BPM retomaram suas atividades normais durante a noite de ontem. O Comandante do 3º BPM, Tenente Coronel Carlos, ressalta que, embora as viaturas estivessem no quartel, as guarnições estavam de prontidão para utilizar os veículos em situações de extrema urgência. Além disso, o efetivo esteve diariamente nas ruas realizando o trabalho de Policiamento Ostensivo. Todas as viaturas estão sendo empregadas na cidade de Patos a fim de garantir uma efetiva atuação no atendimento das ocorrências, demonstrando dessa forma o senso de compromisso e interesse dos Militares em relação a manutenção da ordem pública.
Já foi sanado o motivo da paralisação dos Policiais Militares através do Termo de Ajustamento de Conduta assinado por toda a Cúpula da Segurança Pública da Paraíba, que prevê o início do curso de especialização para os condutores no período de 30 dias. O prazo total para que todos os Militares do Estado participem do curso é de 180 dias. Os veículos da PM e do Corpo de Bombeiros passaram a ser classificados como de emergência a partir da resolução 268/2008 CONTRAN, passando então a exigir tal qualificação.
Já foi sanado o motivo da paralisação dos Policiais Militares através do Termo de Ajustamento de Conduta assinado por toda a Cúpula da Segurança Pública da Paraíba, que prevê o início do curso de especialização para os condutores no período de 30 dias. O prazo total para que todos os Militares do Estado participem do curso é de 180 dias. Os veículos da PM e do Corpo de Bombeiros passaram a ser classificados como de emergência a partir da resolução 268/2008 CONTRAN, passando então a exigir tal qualificação.
(Trecho extraído do Termo de Ajustamento de Conduta à Lei /Ministério Público da Paraíba /Promotoria de Justiça Militar):
CONSIDERANDO que o art. 145, IV, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe que “para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: (...) IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN”.
CONSIDERANDO que somente a partir da edição do art. 1º, § 3º, da Resolução do CONTRAN nº 268, de 15 de fevereiro de 2008, c/c art. 29, VII, do Código de Trânsito Nacional, os veículos de polícia militar e bombeiros militares foram inseridos na definição de veículo de emergência para fins de exigência do curso especializado previsto no art. 145, IV, do CTB, temos que, desde tal data, o Estado da Paraíba laborou em omissão pelo não-oferecimento universal do curso para condutor de veículos de emergência.