2.1.1 - Art. 5º - A carreira Policial Militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial militar.
Parágrafo 1º - A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar é obedece a seqüência de graus hierárquicos.
Parágrafo 2º - É privativa de brasileiro nato, a carreira de oficialato Policia Militar.
Art. 6º - Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.