Das Disposições Diversas - Capítulo II - Das Situações Especiais - Seção II - Da Reforma
Art. 98 - O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 96, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Parágrafo 1º - Aplica-se a disposto neste artigo aos casos previstas nos itens II, III e IV do artigo 96, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial militar considerado inválido, isto é, impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho.
Parágrafo 2º - considera-se para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro Tenente PM, para Aspirante-a-oficial PM;
b) a de Segundo Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro SargentoPM, Segundo Sargento PM e Terceiro Sargento PM; e
c) o de Terceiro Sargento PM, para Cabos e Soldados PM.