26 de abril de 2011

Vale a pena saber :

Transcrição de legislação que cria o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba, denominado Guarda Militar da Reserva


LEI Nº 9.353, DE 12 DE ABRIL DE 2011 – Boletim interno do 3º BPM nº 52

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba, denominado Guarda Militar da Reserva, com a finalidade de designação para o serviço ativo em caráter transitório de policiais militares e de bombeiros militares que estejam nos quadros da Reserva Remunerada, na forma desta Lei, suprindo a carência de pessoal técnico-especializado, em órgãos dos Poderes Municipais, Estaduais ou Federais, além de organismos não-governamentais, todos sediados no Estado da Paraíba.

 § 1º Os policiais militares e bombeiros militares estaduais que se encontrem na reserva remunerada e tiverem interesse em ser designados para o serviço ativo em caráter transitório devem se inscrever no Comando Geral da Polícia Militar.

§ 2º O ingresso do inativo na Guarda Militar da Reserva não gera, por si só, qualquer direito, além daqueles previstos nesta Lei.

Art. 2º Os dirigentes dos órgãos dos Poderes Municipais, Estaduais ou Federais, bem como os gestores dos organismos não-governamentais, que tenham a intenção de dispor, em seus quadros, de militares pertencentes à Guarda Militar da Reserva deverão solicitar ao Governador do Estado, em requerimento próprio, contendo o número de servidores e as funções que desempenharão.

Parágrafo único. A designação de integrantes da Guarda Militar da Reserva para a prestação de serviços na ativa, nos Órgãos solicitantes, dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.